O cartão de crédito representa ferramenta de grande uso e utilidade ao consumidor brasileiro, entretanto, no contexto de uma realidade contratual predominantemente massificada, principalmente no que concerne aos contratos bancários, comum é a presença de cláusulas abusivas que imponham prestações manifestamente desproporcionais, como os juros cobrados pela inadimplência das faturas do cartão de crédito.
O crédito rotativo, que consiste justamente nos juros incidentes no montante não pago da fatura, é a operação mais cara do mercado financeiro, e por muitas vezes os bancos consignam percentual abusivo, gerando onerosidade excessiva ao consumidor, podendo este sucumbir no superendividamento.
Para evitar e modificar tal situação é necessário em um primeiro plano que o consumidor que contrata o sistema de cartão de crédito, seja devidamente instruído e informado a respeito da funcionalidade deste instrumento, tomando ciência de todos os riscos que esta operação apresenta, a fim de consolidar os padrões de conduta impostos pelo princípio da boa-fé objetiva.
Além disso, o pacto não mais pode ser absolutamente imutável. Toda vez que seu conteúdo estiver incompatível com a lei e com princípios contratuais que informam as relações de consumo, cabe a revisão de suas cláusulas, primando pela justiça contratual e princípio da conservação dos contratos. Assim, quando a cobrança dos juros em questão mostra-se desarrazoada é direito do consumidor e dever do Estado possibilitar sua revisão.
Como abordado, não há limitação taxativa de juros cobrados em contratos travados com instituições financeiras que compõe o sistema financeiro nacional, posto que estas não estão sujeitas a aplicação das normas dispostas no Decreto 22. 626/33 (Lei da Usura). Assim, para que o consumidor possa revisar as taxas de juros cobradas pelos bancos, a mesma deve estar consideravelmente superior a taxa média de mercado divulgado pelo Bacen, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
Tal critério, porém, mostra-se injusto e inviabiliza a revisão, pois a média de mercado em si é abusiva e devido à falta de concorrência no setor existe uma uniformidade de percentuais, assim, dificilmente a taxa que se busca revisar estará em manifesto descompasso com a taxa média. Inobstante, nem por isso deixará de ser desproporcional a cobrança pela remuneração do mútuo.
Ainda, instaurou-se patente insegurança jurídica na utilização da taxa média de mercado como critério, pois não há um entendimento uniformizado a respeito de quanto precisa ser a superioridade da taxa em relação à média para autorizar a revisão.
A taxa média de mercado desta forma, não parece ser a alternativa justa e adequada para aferir-se a abusividade dos juros. Em possíveis substituições a tais critérios, a doutrina apresenta outras alternativas, mais equânimes com a política de defesa e garantia dos direitos do consumidor. Sobretudo, diante da conjuntura econômica e social, visando o implemento da justiça contratual, faz-se mister a limitação dos percentuais de juros cobrados pela instituições financeiras, e que aqui cinge-se ao inerentes aos contratos de cartão de crédito, que deve evidentemente levar em conta os custos da operação, a devida remuneração do mutuário, o lucro de modo equilibrado, mas também, a equidade das prestações e o respeito aos direitos do consumidor.